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Processo:
0001038-08.2022.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001038-08.2022.8.16.0179

Recurso: 0001038-08.2022.8.16.0179 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ
Apelado(s): TUDO DE BICHO COMÉRCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET

S.A.

Decisão monocrática:Apelação cível. Mandado de
segurança. ICMS-DIFAL. Autos conclusos para eventual juízo
de retratação. Pedido de desistência formulado pelas
impetrantes. Homologação pelo Juízo de origem. Extinção do
processo sem resolução do mérito. Art. 485, VIII, do CPC.
Perda superveniente do objeto recursal. Apelação prejudicada.
Juízo de retratação prejudicado.

CLS.
1.Trata-se de autos conclusos a este Relator para, querendo, exercer juízo de
retratação, conforme determinado pela 1ª Vice-Presidência no Recurso
Extraordinário nº 0000827-98.2024.8.16.0179 Pet, interposto nos autos da
Apelação Cível nº 0001038-08.2022.8.16.0179.
O feito originário consiste em mandado de segurança impetrado por Tudo de
Bicho Comércio e Importadora de Produtos Pet S.A. e E-Conic Comércio e
Importação Ltda. em face do Diretor da Receita Estadual do Estado do Paraná,
tendo por objeto matéria tributária relativa ao ICMS-DIFAL.
Após a tramitação recursal, as impetrantes formularam pedido de desistência do
mandado de segurança, invocando o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral, segundo o qual é lícito ao
impetrante desistir da ação mandamental independentemente de anuência da
autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
O Juízo de origem homologou o pedido de desistência, julgando extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil.
É o relatório.
2.A conclusão dos autos a este Relator decorre de determinação da 1ª Vice-
Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art.
1.040, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, antes da apreciação do juízo de retratação, sobreveio circunstância
processual relevante: a homologação, pelo Juízo de origem, da desistência do
mandado de segurança formulada pelas impetrantes.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o
mérito quando homologar a desistência da ação.
Além disso, no mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal firmou
orientação, em repercussão geral, de que é lícito ao impetrante desistir da ação a
qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente de
aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal
interessada ou, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários.
No caso concreto, o pedido de desistência foi efetivamente homologado pelo
Juízo de origem, com extinção do processo sem resolução do mérito. A
consequência processual direta dessa decisão é a perda superveniente do objeto
da apelação, pois desaparece a utilidade do pronunciamento recursal sobre o
mérito da pretensão mandamental.
Com efeito, o juízo de retratação pressupõe a subsistência de controvérsia
recursal apta a ser novamente examinada pelo órgão julgador. Se a ação foi
extinta sem resolução de mérito por desistência homologada, não remanesce
interesse processual no reexame do acórdão anteriormente proferido sobre a
matéria tributária.
Assim, a superveniente homologação da desistência do mandado de segurança
retira o suporte processual da apelação e esvazia a utilidade do juízo de
retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, não havendo razão para
reexaminar o mérito tributário anteriormente debatido.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto
recursal, com a declaração de prejudicialidade da apelação e, por consequência,
do juízo de retratação.
3. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da Apelação Cível
nº 0001038-08.2022.8.16.0179 e, por consequência, declaro prejudicado o juízo
de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, diante da homologação da
desistência do mandado de segurança pelo Juízo de origem, com extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil.
4.Comunique-se à 1ª Vice-Presidência, para as providências cabíveis no Recurso
Extraordinário nº 0000827-98.2024.8.16.0179 Pet.
5.Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de junho de 2026.

Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Relator